POLICIA AMBIENTAL APREENDE ARMAS DE FOGO, PÁSSAROS EM CATIVEIRO E ANIMAIS ABATIDOS NO SUL DO ESTADO
Nesta terça-feira (10), policiais da 4ª Companhia do Batalhão de Polícia Ambiental realizaram diligências nos municípios de Castelo e Cachoeiro de Itapemirim, com o objetivo de apurar denúncias anônimas acerca da atividade de caça criminosa e de cativeiro irregular de animais silvestres.
O grupo de policiais que atuou em Castelo, na localidade de Arapoca, flagrou um homem de 29 anos na posse irregular de uma espingarda calibre 22 com sessenta e quatro cartuchos de mesmo calibre intactos. Na residência também foram apreendidos dois carregadores, um silenciador, uma mira laser, onze pássaros da espécie coleiro, doze gaiolas, além de dois tatus abatidos.
Os policiais conduziram o acusado para a delegacia de Castelo, onde foi apresentado à autoridade policial civil de plantão para as providências cabíveis. O delegado autuou o homem pelos crimes do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento e pelo artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais.
Já no município de Cachoeiro de Itapemirim, outra equipe de policiais realizou diligências na localidade de Córrego do Braz, sendo apreendida uma espingarda calibre 32, arma propícia para o abate de animais silvestres.
Diante dos fatos, os policiais apresentaram o dono do armamento, um homem de 51 anos, no DPJ de Cachoeiro, onde foi autuado em flagrante por posse irregular de arma de fogo pelo delegado de plantão.
A Polícia Militar Ambiental vem atuando diuturnamente na preservação do meio ambiente combatendo os diversos tipos de crimes, contando sempre com a parceria da população através de denúncias.
É IMPORTANTE SABER:
Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Lei 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
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